Da Denominação, Sede, Âmbito de Ação e Fins
Capítulo I
Artigo 1.º
1- Fios e Desafios – Associação de Apoio Integrado à Família, adiante designada por Fios e Desafios, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições da legislação aplicável, bem como pelos regulamentos e deliberações da sua Assembleia Geral.
2 – Tem estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social com registo lavrado pela inscrição 15/12, a fls. 161 do Livro n.º 13 das Associações de Solidariedade Social, com efeitos desde 12/09/2011.
Artigo 2.º
1 – A Fios e Desafios tem a sua sede na Rua do Heroísmo, n.º 113, 4300-258 Porto, podendo transferir-se para outro local por deliberação da Assembleia Geral.
2 – Sendo a ação da Fios e Desafios de âmbito Distrital – Distrito do Porto, poderão ser abertos estabelecimentos e outras formas de representação da Fios e Desafios onde seja considerado conveniente, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 3.º
1- A Fios e Desafios – Associação de Apoio Integrado à Família propõe-se a intervir nas seguintes áreas de apoio social:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio à integração social e comunitária;
d) Educação e formação profissional dos cidadãos.
2- Tendo como fins facilitar os processos de desenvolvimento integrado e sustentado das crianças e jovens em risco psicossocial e suas famílias, bem como promover a sua efetiva integração social e comunitária, a Fios e Desafios tem como principais objetivos:
a) Apoiar e proteger crianças e jovens em situação de risco;
b) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens em risco psicossocial, através da promoção de comportamentos saudáveis e socialmente ajustados, bem como da criação ou facilitação de acesso aos meios necessários ao pleno desenvolvimento pessoal, escolar e profissional.
c) Sensibilizar e colaborar com as famílias multi-desafiadas e em risco psicossocial na resolução de problemas e exigências do desenvolvimento integrado e sustentado das crianças e jovens;
d) Possibilitar o cumprimento eficiente e efetivo das funções parentais;
e) Responder a situações de carência das famílias;
f) Contribuir para melhorar a integração social e o nível de bem-estar das famílias;
g) Promover ou contribuir para a criação de estruturas e serviços de apoio à família, no seu meio natural de vida;
h) Fomentar o fortalecimento de relações e vínculos familiares, nomeadamente através da criação de sistemas de proteção que impeçam a desagregação familiar;
i) Proporcionar e estimular, nas crianças e jovens em risco, a vivência de experiências culturais, recreativas e lúdico-formativas, aproveitando as relações com a família, estruturas de ensino e comunidade;
j) Proporcionar condições de integração social dos grupos marginalizados ou mais desfavorecidos da comunidade, com maior risco de exclusão;
k) Promover e aplicar os princípios da igualdade de género dentro da associação, nas famílias e na comunidade.
l) Promover o aumento da capacidade teórica e prática da população técnica para responder às necessidades das famílias com crianças e jovens;
3- Para a concretização dos seus objetivos, a Fios e Desafios propõe-se a realizar as seguintes atividades:
a) Proteger, apoiar e potenciar o bem-estar e o fortalecimento de famílias multi-desafiadas, com crianças e jovens em risco, através da criação e prestação de serviços de um Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP);
b) Proporcionar apoio psicossocial e terapêutico às crianças jovens e suas famílias através da criação de um serviço de consultas de intervenção e avaliação psicológica, terapia da fala, terapia ocupacional, nutricionista e outras intervenções que se venham a revelar pertinentes para colmatar as necessidades da comunidade;
c) Assegurar apoio e aconselhamento psicológico, social e jurídico no âmbito da violência doméstica e da igualdade de género, através da criação de um centro de atendimento a vítimas e agressores;
d) Promover respostas efetivas de apoio e intervenção psicossocial a crianças e jovens em perigo, sem qualquer enquadramento institucional, desinseridas a nível sócio-familiar e que subsistem, na rua, pela via de comportamentos desviantes, através da ação de uma Equipa de Rua de Apoio a Crianças e Jovens;
e) Desenvolver uma resposta social de apoio e acompanhamento de jovens grávidas e mães adolescentes, que se encontrem em risco psicossocial, proporcionando-lhes condições que favoreçam o normal desenvolvimento da gravidez, do nascimento e desenvolvimento do recém-nascido, bem como a promoção da aquisição de competências pessoais, parentais, profissionais e sociais, tendo em vista a respetiva inserção social, familiar e profissional, através da criação de um Centro de Apoio à Vida (CAV);
f) Desenvolver projetos de intervenção socio-comunitária e de natureza formativa, desenhados a partir das necessidades constatadas no território onde desenvolve a sua ação, no sentido de promover a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos e a sua integração profissional e comunitária.
g) Prestar serviços de atendimento e acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social, no âmbito da ação desenvolvida pela Rede Local de Intervenção social (RLIS) da(s) área(s) territorial(ais) de intervenção.
Artigo 4.º
A Fios e Desafios rege-se pelos seguintes princípios e valores:
a) Responsabilidade Social;
b) Igualdade de Equidade;
c) Igualdade de Género;
d) Respeitos e valorização da individualidade e da diversidade cultural;
e) Respeito pela pessoa humana e pela sua dignidade em todas as circunstâncias;
f) Integridade, transparência e confidencialidade;
g) Gestão democrática;
h) Sustentabilidade da ação;
i) Neutralidade religiosa e partidária.
Artigo 5.º
1- Com o intuito de melhor atingir os seus objetivos, a Fios e Desafios poderá manter e estabelecer relações com quaisquer organismos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, celebrando acordos de cooperação, bem como acordos de gestão de equipamentos sociais, no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.
2- A Fios e Desafios poderá, ainda, estabelecer formas de cooperação com outras Instituições que visem, designadamente, a utilização de serviços ou equipamentos e desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum e em regime de complementaridade.
3- Os serviços prestados pela Fios e Desafios serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a natureza dos mesmos, em regime de porcionismo, de acordo com a situação sócio-económica dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
4- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam elaborados com os organismos sociais competentes.
5- A Fios e Desafios fica obrigada ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vier a celebrar com o Estado, sem que, contudo, o apoio do Estado possa comprometer a sua livre atuação.
Artigo 6.º
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção, aprovados em Assembleia Geral.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 7.º
Podem ser Associados da Fios e Desafios pessoas singulares maiores de dezoito anos de idade e pessoas coletivas.
Artigo 8.º
Haverá duas categorias de associados:
a) Efetivos: pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento de joia e quota mensal, nos montantes fixados em Assembleia Geral.
b) Honorários: pessoas singulares ou coletivas que, através de serviços ou donativos, deem contribuições especialmente relevantes para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção, estando isentos do pagamento de quotas.
Artigo 9.º
A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no livro respetivo, que a Fios e Desafios obrigatoriamente possuirá, atribuindo a cada membro o respetivo número de associado.
Artigo 10.º
1- Os Associados poderão optar por um dos regimes de pagamento de quotas definidos em Regulamento Interno.
2- Os sócios podem deixar de pertencer à associação em qualquer momento, mediante comunicação escrita, dirigida à Direção.
3- A readmissão dos sócios que tenham optado por deixar de pertencer à associação ou que hajam sido excluídos, deverá ser solicitada pelos próprios e apreciada pela Direção.
Artigo 11.º
São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos dos Corpos Gerentes
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do n.º3 do artigo 31.º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com a antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
e) Propor a realização de atividades/projetos que julguem úteis e pertinentes para a melhor realização dos fins da Fios e Desafios, sujeitos à aprovação da Direção.
Artigo 12.º
São deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos Corpos Gerentes;
d) Contribuir para o bom nome e prestígio da Fios e Desafios, não a comprometendo por ações ou declarações lesivas dos seus interesses económicos e associativos;
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
Artigo 13.º
1- Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 12.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até 90 dias;
c) Exclusão.
2- São excluídos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
3- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 são da competência da Direção.
4- A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento de quota.
Artigo 14.º
1- Os Associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 11.º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2- Os Associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de 1 ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 11.º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3- São elegíveis para os Corpos Gerentes os Associados que, cumulativamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
4- Sem prejuízo do número anterior, não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos de cargos diretivos de associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
5- A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade da eleição do/a candidato/a.
Artigo 15.º
A qualidade de Associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 16.º
1- Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração, após aprovação do pedido em Direção;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) Os que forem excluídos nos termos do n.º 2 do artigo 13.º.
d) No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de 30 dias.
Artigo 17.º
O Associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Fios e Desafios, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Capítulo III
Dos Corpos Gerentes
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 18.º
Constituem os Corpos Gerentes da Fios e Desafios: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 19.º
1- O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
2- Sem prejuízo do número anterior, poderão ser remunerados um ou mais membros dos Corpos Gerentes quando o volume de movimento financeiro ou a complexidade da administração exige a sua presença prolongada, após deliberação em Assembleia Geral.
3- A remuneração prevista no número 2 não pode, contudo, exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) legalmente fixado.
4- Não haverá lugar à remuneração dos titulares dos Corpos Gerentes sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, que a Instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a 50 %;
b) Endividamento global superior a 150 %;
c) Autonomia financeira inferior a 25 %;
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.
Artigo 20.º
1- A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
2- As candidaturas constarão de listas a apresentar ao Presidente da Assembleia Geral, até quinze dias antes da data para a reunião eleitoral da Assembleia Geral.
3- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato às eleições.
4- Quando a eleição tenha sido efetuada, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 3 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
5- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.
6- Caso o presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
Artigo 21.º
1- Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2- O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 22.º
1- O Presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
2- Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Fios e Desafios.
3- O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
4- A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Fios e Desafios.
5- O cargo de Presidente do conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Fios e Desafios.
6- Os titulares dos Corpos Gerentes não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garanti ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
7- Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.
Artigo 23.º
1- Os Corpos Gerentes são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulantes, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2- As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3- As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Artigo 23.º – A
1- São nulas as deliberações:
a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes no aviso.
Artigo 23.º-B
As deliberações de qualquer um dos Corpos Gerentes contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não porem nulas, nos termos do artigo anterior.
Artigo 24.º
1- Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, ao abrigo dos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2- Além dos motivos previstos na lei, fica excluída a responsabilidade dos membros dos Corpos Gerentes se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar em ata.
Artigo 25.º
1- Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que lhes digam diretamente respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou equiparados, respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
2- É nulo o voto de um membro titular nas condições do número anterior.
3- Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Fios e Desafios, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
4- Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das atas do respetivo Corpo Gerente.
5- Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.
6- Para efeitos dos disposto no número anterior, considera-se que existe situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
Artigo 26.º
1- Os Associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta redigida dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura conforme a que consta no BI/CC, contudo cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2- É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura se encontrar conforme consta do BI/CC.
Artigo 27.º
Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artigo 28.º
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, um ano que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3- Na sua falta ou impedimento, o Presidente da Mesa será substituído, pelo primeiro secretário.
4- Na falta ou impedimento dos secretários, competirá à Mesa eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 29.º
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
Artigo 30.º
1- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Fios e Desafios;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Aprovar regulamentos internos de funcionamento, planos e relatórios anuais da Fios e Desafios;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Autorizar a Fios e Desafios a demandar os membros dos Corpos Gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
j) Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
k) Deliberar sobre a realização de empréstimos;
l) Fixar os montantes da joia e da quota mínima, bem como os regimes de pagamento da mesma;
m) Deliberar sobre a exclusão dos associados, nos termos do artigo 13.º e sobre a concessão da qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 8.º;
n) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direção, que esta entenda dever submeter à sua apreciação.
Artigo 31.º
1- A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleições dos Corpos Gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para a apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
3- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que seja convocada, com um fim legítimo, pelo Presidente da Mesa, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, no mínimo, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 32.º
1- A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do número seguinte.
2- A Convocatória é afixada na sede da Fios e Desafios e feita através de correio eletrónico ou vale postal expedido para cada associado, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3- Sem prejuízo do número anterior, é dada publicidade realização das Assembleias Gerais nas edições da Associação, nos sítios institucionais da Associação e acessos públicos das suas instalações.
4- A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 33.º
1- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada da convocatória se estiver presente mais e metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois com qualquer número de presentes.
2- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
3- Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam inibidos os que faltarem de requererem a reunião extraordinária da Assembleia Geral, pelo período de dois anos, e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se a falta for justificada por motivos de força maior.
Artigo 34.º
1- Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados.
2- As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas f), g), h), e i) só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes.
3- No que se refere à alínea f) do artigo 30.º , a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o dobro dos associados relativamente ao número previsto para os membros dos Corpos Gerentes, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 35.º
1- Sem prejuízo do disposto no número 29.º e no número 4, , são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2- O exercício em nome da Instituição do direito à ação civil ou pena contra membros dos Corpos Gerentes e mandatários deve ser aprovado em Assembleia Geral.
3- A Instituição é representada na ação pela Direção ou pelos Associados que, para esse efeito, forem eleitos pela Assembleia Geral.
4- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Secção III
Da Direção
Artigo 36.º
1- A Direção da Fios e Desafios é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2- Haverá, simultaneamente, um número de suplentes, até ao limite de cinco, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3- No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
4- Os suplentes poderão assistir à reuniões da Direção mas sem direito a voto.
Artigo 37.º
1- Compete à Direção gerir a Fios e Desafios e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização e à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento do serviço, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Fios e Desafios;
e) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela associação, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos da qualidade dos serviços prestados;
f) Regular o funcionamento da associação, elaborando regulamentos internos e emitindo diretivas para os serviços;
g) Representar a associação em juízo ou fora dele, podendo tais funções ser delegadas em qualquer membro da Direção;
h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fios e Desafios;
i) Deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio honorário;
j) Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios, bem como repreender ou suspender a qualidade de associado;
k) Providenciar sobre as fontes de receita da Fios e Desafios;
l) Celebrar acordos de cooperação e/ou gestão com outros serviços ou entidades;
m) Lavra atas das reuniões da Direção.
2- A Direção poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou a mandatários, alguns dos seus poderes previstos na alínea g) do número anterior.
Artigo 38.º
Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Fios e Desafios, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Fios e Desafios em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
f) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção.
Artigo 39.º
Compete ao Vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausência e impedimentos.
Artigo 40.º
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 41.º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Fios e Desafios;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 42.º
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
Artigo 43.º
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
Artigo 44.º
1- Para obrigar a Fios e Desafios, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro membro da Direção.
2- Nos atos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção ou de gestão corrente.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 45.º
1- O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2- Haverá simultaneamente um número de suplentes, até ao limite de três, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
3- No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
4- Os suplentes poderão assistir às reuniões mas sem direito a voto.
Artigo 46.º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer fiscalização sobre a escrita e documentos da instituição sempre o que julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
c) Elaborar relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida e dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre os assuntos que o órgão executivo submete à sua apreciação.
Artigo 47.º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 48.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada semestre.
Capítulo IV
Disposições Diversas
Artigo 49.º
São recursos económicos da Fios e Desafios:
a) O produto das joias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou Organismos Oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
Artigo 50.º
1- No caso de extinção da Fios e Desafios, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 51.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
Porto, 30 de dezemebro 2019